QUE TIPO DE CONHECIMENTO DEVEMOS ALMEJAR?
Texto: Daniel 12. 3. Os que forem sábios, pois, resplandecerão
como o fulgor do firmamento; e os que a muitos conduzirem à justiça, como as
estrelas, sempre e eternamente
Introdução: O conhecimento sempre foi um desejo do
homem. Desde o conhecimento das sociedades primitivas que eram ligadas à terra
e á sobrevivência num mundo cheio de mistérios, animais perigosos, plantas
desconhecidas – chamado conhecimento das comunidades tradicionais (senso
comum), passando pelo conhecimento alcançado pela reflexão filosófica, herdada
dos gregos, chegamos depois ao conhecimento que produz tecnologia na produção
de bens de consumo em escala, a partir da revolução industrial do século XVIII.
O texto lido fala de um tipo de conhecimento superior as estes, que nos desafia
a buscá-lo, dado sua excelência e grandeza, comparada ao brilho das estrelas.
Mas que tipo de conhecimento é este que devemos buscar?
1- Devemos desejar um tipo de conhecimento
que promova o ser humano
·
O conhecimento científico moderno e pós-moderno trabalha
para o mercado de capital, não para as pessoas – quem não está no mercado não
recebe nenhum tipo de benefício deste conhecimento – Lc. 10. 30, 31 – na
sociedade judaica o sacerdote tinha conhecimentos de medicina, direito e
teologia;
·
Precisamos de um conhecimento que enxergue as pessoas,
que não seja escravizado pelo mercado – Lc. 10. 33 – 35 – o samaritano não era
um doutor, nem um intelectual, mas era alguém que tinha uma forma de conhecimento
que promovia o próximo;
·
O conhecimento que não produz bem estar na vida do outro
é pura vaidade intelectual. O objetivo do conhecimento é tornar a vida melhor. Precisamos
de uma educação que seja capaz de “transformar as informações em conhecimento,
de transformar o conhecimento em sapiência”[1];
e uma sapiência que possibilite uma vida melhor.
·
O conhecimento teórico, apartado da realidade existencial
produz um tipo de educação “domesticadora, bancária, segundo o
nosso querido Paulo Freire, que ‘deposita’ no aluno informações, dados e fatos,
pensando ingenuamente que com isto ele será capaz de construir o conhecimento
que necessita para ser capaz de afrontar o seu destino histórico”[2]
– Jo. 5. 39 – a teoria sem a vivência comunitária, a educação sem a vida.
2- Devemos almejar um conhecimento que
busque estabelecer a justiça
·
O conhecimento que acentua as desigualdades sociais é um
tipo de conhecimento elitista e opressor. O conhecimento deve fomentar um
estilo de vida que desperte na sociedade o senso de justiça – Dn. 12.3;
·
A mentalidade de se propor uma educação que gera
competição e isolamento do estudante, na busca de um lugar na universidade e no
mercado de trabalho, é ingênua e egoísta – ingênua porque está fazendo o que
todos estão fazendo e é egoísta porque está fazendo o estudante acreditar que a
vida é uma selva e que o que impera é a lei do mais forte. Ocorre que todos
somos fracos e precisamos uns dos outros – a regra da vida é amar o outro e não
tomar o pão do outro – toda a lei da vida se cumpre em amar o próximo – Gl. 5.
14;
·
Precisamos de um conhecimento que minimize as
disparidades econômicas entre as pessoas – Lv. 23. 22 – uma parte da nossa
prosperidade deve ser destinada para quem precisa... Exemplo da nova lei do
emigrante[3]. Ele não é mais um cidadão de
segunda categoria...
·
Precisamos de uma geração de estudantes e acadêmicos que
tenha fome e sede de um conhecimento que promova a justiça social em nosso País
– Mt. 5. 6.
[1]
MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o
pensamento. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 47.
[2]
MORAES, Maria Cândida. O paradigma educacional emergente. Campinas:
Papirus, 2003.
[3] Entre
os princípios da lei, estão a garantia ao imigrante de condição de igualdade
com os nacionais, inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade e acesso aos serviços públicos de saúde e educação,
bem como registro da documentação que permite ingresso no mercado de trabalho e
direito à previdência social. Os imigrantes também poderão exercer cargo,
emprego e função pública, conforme definido em edital, com exceção dos
concursos reservados a brasileiros natos.
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